AgRg nos EDcl no REsp 1475959 / ALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0211664-6
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 5º, LIV, LV, E LXIII, DA CF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 478, II, DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 482, 483, 564, IV, E P.Ú., TODOS DO CPP. (I) - QUESITAÇÃO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (II) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
2. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF.
3. De fato, esta Corte Superior possui entendimento de que "as nulidades eventualmente ocorridas durante o julgamento em plenário devem ser arguídas logo depois de ocorrerem (art. 571, VIII, do Cód.
de Pr. Penal), sob pena de preclusão". (HC 121.280/ES, Rel. Min.
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/11/2010). Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ.
4. Segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1475959/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 5º, LIV, LV, E LXIII, DA CF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 478, II, DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 482, 483, 564, IV, E P.Ú., TODOS DO CPP. (I) - QUESITAÇÃO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (II) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
2. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF.
3. De fato, esta Corte Superior possui entendimento de que "as nulidades eventualmente ocorridas durante o julgamento em plenário devem ser arguídas logo depois de ocorrerem (art. 571, VIII, do Cód.
de Pr. Penal), sob pena de preclusão". (HC 121.280/ES, Rel. Min.
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/11/2010). Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ.
4. Segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1475959/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
Não é cabível a intimação da defesa para realização de
sustentação oral quando do julgamento do agravo regimental. Isso
porque a apreciação colegiada do referido agravo independe de pauta,
de sorte que o relator deve apresentá-lo em mesa tão logo esteja
pronto para julgamento, nos termos do artigo 258 do RISTJ. Além
disso, o art. 159 do Regimento Interno deste Tribunal Superior
elucida que não haverá sustentação oral no julgameno desse recurso.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00482 ART:00483 ART:00563 ART:00564 INC:00004 PAR:ÚNICO ART:00571 INC:00008LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00159 ART:00258
Veja
:
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1041767-PR, EDcl no AgRg nos EAg 723222-SP(FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS - IMPUGNAÇÃO) STJ - REsp 1161830-PR, REsp 628048-SP, REsp 830671-SP(NULIDADES - PRECLUSÃO - JULGAMENTO EM PLENÁRIO) STJ - HC 121280-ES, HC 181188-PB, HC 78652-SP, HC 61985-CE, HC 101954-SP(NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 121865-SP, HC 96634-SP, AgRg no REsp 333034-RO STF - HC 93868-PE, AI 559632-MG
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