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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1479480 / CEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0219231-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MERA RATIFICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO PELO STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, houve o julgamento por esta Corte de recurso especial anteriormente interposto, determinando a anulação do acórdão exarado nos aclaratórios diante do reconhecimento da violação ao art. 535, II, do CPC, para que outro fosse proferido em seu lugar. 2. O Tribunal de origem realizou novo exame dos aclaratórios, acolhendo-os com efeitos infringentes. Contra esse novo julgamento, cabe a parte irresignada interpor novo recurso especial, não sendo suficiente a mera ratificação das razões do especial anteriormente interposto e já transitado em julgado nesta Corte. 3. Situação diversa é aquela onde o recurso especial é interposto antes do julgamento dos aclaratórios, devendo ser ratificado após o julgamento dos embargos de declaração, sob pena de atrair a incidência da Súmula 418/STJ, já que em tais casos, o recurso especial ainda pende de julgamento, impondo-se a sua ratificação após o julgamento dos aclaratórios a fim de que seja conhecido e processado, o que não é o presente casu. 4. "Incumbe à parte recorrente o dever processual de fundamentar os recursos por ela interpostos, cabendo-lhe expor, de modo adequado, o direito aplicável a espécie e as razões subjacentes ao pedido de nova decisão"(STF-AgRg no RE 118.317/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 22.9.95). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1479480/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : (DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS - MERAREITERAÇÃO - INSUFICIÊNCIA) STF - RE-AgR 118317-BA
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