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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1480776 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0211352-7

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT tem natureza salarial. Precedentes. Desse modo, admite-se a incidência da contribuição previdenciária patronal por ocasião do pagamento da citada verba ao trabalhador, uma vez que essa situação fática se enquadra na hipótese tributária prevista no art. 22, I, da Lei n. 8.212/91. 2. É pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional, bem como sobre os adicionais noturno e de periculosidade. Isso por entender que referidas verbas têm natureza salarial, encaixando-se, portanto, na hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1480776/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Informações adicionais : "[...] 'a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre adicional de transferência em razão de sua natureza salarial'[...]. [...] Aplica-se, portanto, o óbice constante da Súmula 83/STJ, extensível aos recursos interpostos com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional: 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00469 PAR:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - ADICIONAL NOTURNOE DE PERICULOSIDADE) STJ - REsp 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1476604-RS,(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DETRANSFERÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1511255-PR, REsp 1494371-SC
Sucessivos : AgRg no REsp 1474867 SC 2014/0205041-2 Decisão:07/04/2016 DJe DATA:15/04/2016
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