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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1481420 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0234728-2

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXAME DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DA CAUSA. TRANSCRIÇÃO DE OUTRA RELAÇÃO PROCESSUAL SIMILAR. SOBERANIA DOS TRIBUNAIS A QUO. APRECIAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. 1. O Tribunal a quo não apreciou as alegações da ora recorrente. O Tribunal local não pode apenas transcrever as situações fáticas de outro processo sem se referir em momento aos fatos que ocorreram nesta relação jurídica. Não se pode perder de vista que as Cortes estaduais são soberanas na apreciação das provas, não podendo o Superior Tribunal de Justiça reexaminar as provas produzidas ou analisá-las pela primeira vez. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1481420/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : STJ - REsp 1403245-CE, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1231689-RS, AgRg no REsp 1224514-RS
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