AgRg nos EDcl no REsp 1481711 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0235796-2
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. A jurisprudência iterativa do STJ reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, dada sua natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, de modo a integrar o salário de contribuição.
2. Muito embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/2/2013, tenha referendado pela não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, é sabido que, em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou o referido aresto embargado, para conformá- lo com o decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (STJ, EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/5/2014).
3. Tendo em vista os inúmeros e recentes precedentes que corroboram a tese firmada na decisão embargada, não há falar, pois, em inaplicabilidade da Súmula 83/STJ quanto ao tema.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1481711/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. A jurisprudência iterativa do STJ reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, dada sua natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, de modo a integrar o salário de contribuição.
2. Muito embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/2/2013, tenha referendado pela não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, é sabido que, em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou o referido aresto embargado, para conformá- lo com o decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (STJ, EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/5/2014).
3. Tendo em vista os inúmeros e recentes precedentes que corroboram a tese firmada na decisão embargada, não há falar, pois, em inaplicabilidade da Súmula 83/STJ quanto ao tema.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1481711/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00148LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp1486854-SC, REsp 1487274-SC, AgRg no REsp 1475702-SC, AgRg no REsp 1466424-RS, AgRg nos EDcl nos EREsp 1352146-RS(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA) STJ - AgRg no REsp 1423160-RS, AgRg no AREsp 487691-RS, EDcl no AgRg no REsp 1105699-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 760125 DF 2015/0196843-4 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:12/11/2015
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