AgRg nos EDcl no REsp 1483774 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0234601-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial em que se discute a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção, alegando inconstitucionalidade da Lei 10.666/03, art. 10, e do Decreto 3.048/99, art. 202-A.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. A discussão referente à legalidade da cobrança da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, nos termos do art. 10 da Lei 10.666/03, permitindo a redução ou majoração da alíquota, com base na aplicação do FAP, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, por isso que sua revisão escapa assim à competência desta Corte, em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no REsp 1.290.477/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. AgRg no REsp 1.344.046/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/10/2012, e AgRg no REsp 1.290.963/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/09/2012.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1483774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial em que se discute a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção, alegando inconstitucionalidade da Lei 10.666/03, art. 10, e do Decreto 3.048/99, art. 202-A.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. A discussão referente à legalidade da cobrança da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, nos termos do art. 10 da Lei 10.666/03, permitindo a redução ou majoração da alíquota, com base na aplicação do FAP, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, por isso que sua revisão escapa assim à competência desta Corte, em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no REsp 1.290.477/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. AgRg no REsp 1.344.046/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/10/2012, e AgRg no REsp 1.290.963/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/09/2012.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1483774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 INC:00001
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(QUESTÃO DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1290982-PR, AgRg no REsp 1290477-RS, REsp 1290904-SC, AgRg no REsp 1290905-RS(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMATIVOINFRACONSTITUCIONAL) STJ - REsp 958654-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 194959-MG, EDcl no AgRg no RE no AgRg no CC 115582-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP
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