AgRg nos EDcl no REsp 1485685 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0255023-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO LIMINAR NA ADI 4264, COM EFEITOS EX NUNC. PRETENSÃO ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. SÚMULA 354/STF.
1. Cinge-se a demanda à pretensão de invalidação da demarcação de terreno de marinha localizado em Joinville/SC (RIP 81790002712-11), deduzindo fundamentação na linha de que o procedimento administrativo padece de vício formal, já que deixou de haver a notificação pessoal dos interessados certos, e de que a área em questão passou ao domínio privado por força do dote para o casamento da princesa Dona Francisca Carolina.
2. O STJ firmou entendimento quanto à intimação do proprietário ou possuidor dos terrenos de marinha, no sentido de que, em regra, deve ser pessoal, reservando-se a intimação editalícia para os "interessados incertos". Precedentes: REsp 1.205.573/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell marques, segunda turma, julgado em 7.10.2010, DJe 25.10.2010; REsp 974.488/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, DJe 17.4.08; AgRg no Ag 890.050/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.10.08 3. Segundo o art. 530 do CPC, se o desacordo for parcial, os Embargos Infringentes serão restritos à matéria que foi objeto da divergência, sendo o capítulo decidido de forma unânime recorrível, conforme o caso, por Recurso Extraordinário e/ou Especial.
4. In casu, a divergência se instaurou quanto ao domínio da área, se pública ou privada. Incide a Súmula 354 do STF: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação".
5. A pretensão do embargante em querer ver suscitada violação ao art. 535 do CPC, pelo recorrente, ora embargado, para fins de prequestionamento, é no mínimo teratológica, pois o capítulo quanto à notificação pessoal não se encontra no âmbito de divergência possível de conhecimento nos Embargos Infringentes. Irretocável a decisão de fls. 660-662, e-STJ, que acolheu os Embargos de Declaração exclusivamente para fins de prequestionamento.
6. Quanto à alegada prescrição, não seria possível analisar sua ocorrência, pois é tarefa que demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.
7. Por fim, não prospera a tese da União quanto ao efeito ex nunc da decisão cautelar proferida pelo STF na ADI 4264.
8. Depreende-se dos autos do processo que todo o procedimento administrativo de demarcação ocorreu na vigência da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, que previa a intimação pessoal nos procedimentos de demarcação de terreno de marinha, sendo que a Medida Cautelar na ADI 4264/PE veio reestabelecer a obrigatoriedade de convite pessoal dos ocupantes conhecidos de áreas de marinha, nos processos de demarcação de tais áreas.
9. À vista disso, o procedimento inquinado de vício ocorreu na vigência da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, sendo que a alteração legislativa advinda com a Lei 11.781/2007 e a decisão liminar na ADI 4264, com efeito ex nunc, não têm o condão de sanar o vício inquinado.
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1485685/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO LIMINAR NA ADI 4264, COM EFEITOS EX NUNC. PRETENSÃO ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. SÚMULA 354/STF.
1. Cinge-se a demanda à pretensão de invalidação da demarcação de terreno de marinha localizado em Joinville/SC (RIP 81790002712-11), deduzindo fundamentação na linha de que o procedimento administrativo padece de vício formal, já que deixou de haver a notificação pessoal dos interessados certos, e de que a área em questão passou ao domínio privado por força do dote para o casamento da princesa Dona Francisca Carolina.
2. O STJ firmou entendimento quanto à intimação do proprietário ou possuidor dos terrenos de marinha, no sentido de que, em regra, deve ser pessoal, reservando-se a intimação editalícia para os "interessados incertos". Precedentes: REsp 1.205.573/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell marques, segunda turma, julgado em 7.10.2010, DJe 25.10.2010; REsp 974.488/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, DJe 17.4.08; AgRg no Ag 890.050/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.10.08 3. Segundo o art. 530 do CPC, se o desacordo for parcial, os Embargos Infringentes serão restritos à matéria que foi objeto da divergência, sendo o capítulo decidido de forma unânime recorrível, conforme o caso, por Recurso Extraordinário e/ou Especial.
4. In casu, a divergência se instaurou quanto ao domínio da área, se pública ou privada. Incide a Súmula 354 do STF: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação".
5. A pretensão do embargante em querer ver suscitada violação ao art. 535 do CPC, pelo recorrente, ora embargado, para fins de prequestionamento, é no mínimo teratológica, pois o capítulo quanto à notificação pessoal não se encontra no âmbito de divergência possível de conhecimento nos Embargos Infringentes. Irretocável a decisão de fls. 660-662, e-STJ, que acolheu os Embargos de Declaração exclusivamente para fins de prequestionamento.
6. Quanto à alegada prescrição, não seria possível analisar sua ocorrência, pois é tarefa que demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.
7. Por fim, não prospera a tese da União quanto ao efeito ex nunc da decisão cautelar proferida pelo STF na ADI 4264.
8. Depreende-se dos autos do processo que todo o procedimento administrativo de demarcação ocorreu na vigência da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, que previa a intimação pessoal nos procedimentos de demarcação de terreno de marinha, sendo que a Medida Cautelar na ADI 4264/PE veio reestabelecer a obrigatoriedade de convite pessoal dos ocupantes conhecidos de áreas de marinha, nos processos de demarcação de tais áreas.
9. À vista disso, o procedimento inquinado de vício ocorreu na vigência da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, sendo que a alteração legislativa advinda com a Lei 11.781/2007 e a decisão liminar na ADI 4264, com efeito ex nunc, não têm o condão de sanar o vício inquinado.
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1485685/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:009760 ANO:1946 ART:00011(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 11.481/2007)LEG:FED LEI:011481 ANO:2007
Veja
:
(TERRENOS DE MARINHA - INTIMAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR -NOTIFICAÇÃO PESSOAL - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - REsp 1205573-SC, REsp 974488-RS, AgRg no Ag 890050-SC
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no REsp 1506216 SC 2014/0328518-3
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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