AgRg nos EDcl no REsp 1487095 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0218292-3
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO LIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
MULTA PELA VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO. PENALIDADES COM FATOS GERADORES E JUSTIFICATIVAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CUMULAÇÃO. NO CASO CONCRETO, EM QUE A EXTINÇÃO DO FEITO NÃO SE DEU COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E FIXAÇÃO DA MULTA, MOSTRA-SE DESCABIDA A SUA EXIGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Essa pena visa a recompor os prejuízos materiais causados pelo credor fiduciário em razão da ação de busca e apreensão injustamente proposta contra o devedor fiduciante.
2. A multa prevista nos arts. 461, § 4º, e 461-A, § 3º, do CPC/73 tem cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento da obrigação assinalada. Encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar pronto cumprimento às decisões judiciais cominatórias.
3. Considerando que as sanções em apreço possuem justificativas e fatos geradores distintos, não há obstáculo, em princípio, a sua cumulação.
4. No caso concreto, porém, em que ação de busca e apreensão foi extinta sem julgamento de mérito por decisão judicial que, ademais, não contemplou a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/69, mostra-se descabida sua cobrança. Isso porque referidas circunstâncias estão assinaladas na própria norma de regência como pressupostos para exigência da multa em apreço.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1487095/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO LIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
MULTA PELA VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO. PENALIDADES COM FATOS GERADORES E JUSTIFICATIVAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CUMULAÇÃO. NO CASO CONCRETO, EM QUE A EXTINÇÃO DO FEITO NÃO SE DEU COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E FIXAÇÃO DA MULTA, MOSTRA-SE DESCABIDA A SUA EXIGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Essa pena visa a recompor os prejuízos materiais causados pelo credor fiduciário em razão da ação de busca e apreensão injustamente proposta contra o devedor fiduciante.
2. A multa prevista nos arts. 461, § 4º, e 461-A, § 3º, do CPC/73 tem cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento da obrigação assinalada. Encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar pronto cumprimento às decisões judiciais cominatórias.
3. Considerando que as sanções em apreço possuem justificativas e fatos geradores distintos, não há obstáculo, em princípio, a sua cumulação.
4. No caso concreto, porém, em que ação de busca e apreensão foi extinta sem julgamento de mérito por decisão judicial que, ademais, não contemplou a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/69, mostra-se descabida sua cobrança. Isso porque referidas circunstâncias estão assinaladas na própria norma de regência como pressupostos para exigência da multa em apreço.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1487095/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Palavras de resgate
:
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED DEL:000911 ANO:1969 ART:00003 PAR:00006LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00004 ART:0461A PAR:00003
Veja
:
(BUSCA E APREENSÃO - POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTODO MÉRITO - MULTA INDEVIDA) STJ - REsp 1165903-RS
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