AgRg nos EDcl no REsp 1488881 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0272016-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Prescrevem em cinco anos as ações que tenham por objeto diferenças de complementação de aposentadoria ou restituição de contribuição de participantes de entidades de previdência privada que desligam do plano.
2. É vedada inovação recursal em sede de embargos declaratórios.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1488881/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Prescrevem em cinco anos as ações que tenham por objeto diferenças de complementação de aposentadoria ou restituição de contribuição de participantes de entidades de previdência privada que desligam do plano.
2. É vedada inovação recursal em sede de embargos declaratórios.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1488881/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000291 SUM:000427
Veja
:
(AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIAPRIVADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - AgRg no AREsp 218673-MS(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INVIÁVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 178344-GO
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