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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1489005 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0264200-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREMATURIDADE RECURSAL. SÚMULA 418/STJ. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESCABIMENTO CONTRA NÃO ASSOCIADO. RESP 1.439.163/SP. RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Inaplicabilidade da Súmula 418/STJ na hipótese em que o 'decisum' fora alterado em capítulo não impugnado pela parte recorrente. Entendimento recente da Corte Especial (RESP REsp 1.129.215/DF, DJe 03/11/2015). 2. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP, DJe 22/05/2015, rito do art. 543-C do CPC). 3. Hipótese em que o condomínio não comprovou o ingresso do morador nos quadros societários, tampouco a anuência ao ato que instituiu a taxa de manutenção. 4. Limitação dos efeitos do contrato de cessão de direitos às partes contratantes, não aproveitando à associação recorrente. 5. Improcedência do pedido de cobrança, na espécie. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp 1489005/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01024 PAR:00005
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃOQUE JULGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - REsp 1129215-DF STF - AI-AgR-ED-ED-EDv-ED 703269(TAXA DE MANUTENÇÃO - COBRANÇA) STJ - REsp 1439163-SP (RECURSO REPETITIVO)
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