AgRg nos EDcl no REsp 1489350 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0254882-8
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DIGITALIZADO. DESERÇÃO. SÚMULA N° 187/STJ.
1. Recurso especial digitalizado neste Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de recurso interposto por via eletrônica, razão pela qual não se pode aplicar a disposição prevista no art. 6º da Resolução STJ n° 4, de 1º/2/2013, que isenta do pagamento do porte de remessa e retorno os autos encaminhados a esta Corte integralmente por via eletrônica.
2. Recurso deserto. Incidência da Súmula n° 187/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1489350/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DIGITALIZADO. DESERÇÃO. SÚMULA N° 187/STJ.
1. Recurso especial digitalizado neste Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de recurso interposto por via eletrônica, razão pela qual não se pode aplicar a disposição prevista no art. 6º da Resolução STJ n° 4, de 1º/2/2013, que isenta do pagamento do porte de remessa e retorno os autos encaminhados a esta Corte integralmente por via eletrônica.
2. Recurso deserto. Incidência da Súmula n° 187/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1489350/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
ser essencial à comprovação do preparo a juntada, no ato de
interposição do apelo nobre, da guia de recolhimento da União (GRU)
e do respectivo comprovante de pagamento, tanto das custas judiciais
como do porte de remessa e retorno dos autos".
"No tocante ao requerimento de intimação para o recolhimento do
porte de remessa e retorno dos autos, verifico que tal possibilidade
não se aplica ao caso em análise tendo em vista que a complementação
do preparo só é admitida quando o recolhimento se der a menor e não
quando ausente o pagamento da totalidade de uma das guias".
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000004 ANO:2013 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(RECURSO DIGITALIZADO NA CORTE - INAPLICABILIDADE DO ART. 6 DA RES04/2013 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 573037-DF(RECURSO ESPECIAL - PREPARO RECURSAL - COMPLEMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DEPREPARO) STJ - AgRg no AREsp 619472-RJ
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