AgRg nos EDcl no REsp 1489751 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0270702-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA PELA LEI VICIADA. CÁLCULO DA EXAÇÃO NOS MOLDES DA LEI REVOGADA. EFEITO LÓGICO DECORRENTE DA REPRISTINAÇÃO. EXEGESE DO RESP 1.136.210/PR, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). SÚMULA 83/STJ. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, E NÃO DO JUDICIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
READEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo declaração de inconstitucionalidade de uma lei, volta a vigorar a lei revogada.
2. Como a repristinação da lei anterior impõe o cálculo da exação nos moldes da lei revogada, eventual direito de restituição limita-se à diferença existente entre a sistemática instituída pela lei inconstitucional e a prevista na lei repristinada, caso haja.
Tal entendimento também é inferido da exegese do julgamento do REsp 1.136.210/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC), que, embora aborde a contribuição destinada ao PIS, se amolda perfeitamente à questão posta.
3. O Poder Judiciário não tem competência para alterar o lançamento tributário, sob pena de usurpar a competência da autoridade administrativa. Nesse diapasão, uma vez modificada a legislação tributária aplicável, faz-se essencial um novo lançamento, consoante a exegese do art. 142 do CTN.
4. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
5. Aferir a ocorrência de sucumbência em parte mínima ou recíproca do pedido demanda inegável incursão na seara fático-probatória da demanda, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1489751/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA PELA LEI VICIADA. CÁLCULO DA EXAÇÃO NOS MOLDES DA LEI REVOGADA. EFEITO LÓGICO DECORRENTE DA REPRISTINAÇÃO. EXEGESE DO RESP 1.136.210/PR, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). SÚMULA 83/STJ. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, E NÃO DO JUDICIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
READEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo declaração de inconstitucionalidade de uma lei, volta a vigorar a lei revogada.
2. Como a repristinação da lei anterior impõe o cálculo da exação nos moldes da lei revogada, eventual direito de restituição limita-se à diferença existente entre a sistemática instituída pela lei inconstitucional e a prevista na lei repristinada, caso haja.
Tal entendimento também é inferido da exegese do julgamento do REsp 1.136.210/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC), que, embora aborde a contribuição destinada ao PIS, se amolda perfeitamente à questão posta.
3. O Poder Judiciário não tem competência para alterar o lançamento tributário, sob pena de usurpar a competência da autoridade administrativa. Nesse diapasão, uma vez modificada a legislação tributária aplicável, faz-se essencial um novo lançamento, consoante a exegese do art. 142 do CTN.
4. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
5. Aferir a ocorrência de sucumbência em parte mínima ou recíproca do pedido demanda inegável incursão na seara fático-probatória da demanda, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1489751/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00142
Veja
:
(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REPRISTINAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 15633-RS, AgRg no AREsp 36591-RS, REsp 1162646-PR, REsp 1122490-PR, AgRg no REsp 720186-AL(REPRISTINAÇÃO - CÁLCULO DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA NOS MOLDES DA LEIREVOGADA) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 685204-MG, AgRg no REsp 839417-DF, REsp 828106-SP, REsp 1136210-PR (RECURSO REPETITIVO)(MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - NOVO LANÇAMENTO - ARTIGO 142DO CTN) STJ - AgRg no AREsp 38739-PR, AgRg no AREsp 231749-PE(REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1265293-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1451346-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 527718-SP(AFERIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 247227-SP, REsp 1325666-MT
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 695772 BA 2015/0081343-5 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:26/06/2015
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