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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1491564 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0276192-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A questão relativa à incidência de juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório já foi decidida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, por meio do REsp 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pendência de julgamento no STF de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. 5. Por fim, "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1.452.992/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 1.12.2014). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1491564/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento'[...]. Portanto, conclui-se que não incidem os juros moratórios no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório". É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0543BLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES ÀSOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODAS ASALEGAÇÕES DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(PRECATÓRIO - JUROS DE MORA - PERÍODO DE INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EDcl no REsp 1465715-SC, AgRg nos EREsp 1150549-RS(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO AO RECURSOINTERPOSTO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1186889-DF(RECURSO ESPECIAL - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO) STJ - EDcl no REsp 1336703-PR, AgRg no AREsp 201794-DF(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOCONSTITUCIONAL -INVIABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1452992-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 658534 RS 2015/0017764-0 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:17/11/2015
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