AgRg nos EDcl no REsp 1492478 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0283358-7
PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR QUE NÃO SE ESTENDE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINADO EM EXECUÇÃO FISCAL, NA QUAL NÃO FOI PEDIDA.
1. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações.
2. Dessa forma, a gratuidade de justiça deferida em uma ação não pode estender-se à outra, de forma automática, até porque, no caso da execução e dos Embargos do Devedor, há condenação da parte vencida em custas e honorários de advogado em cada uma das ações (artigos 3º, incisos 3º, 9º, 11, 12 e 13 da Lei n. 1.060/1950).
3. Agravo Regimental provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1492478/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR QUE NÃO SE ESTENDE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINADO EM EXECUÇÃO FISCAL, NA QUAL NÃO FOI PEDIDA.
1. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações.
2. Dessa forma, a gratuidade de justiça deferida em uma ação não pode estender-se à outra, de forma automática, até porque, no caso da execução e dos Embargos do Devedor, há condenação da parte vencida em custas e honorários de advogado em cada uma das ações (artigos 3º, incisos 3º, 9º, 11, 12 e 13 da Lei n. 1.060/1950).
3. Agravo Regimental provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1492478/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00003 ART:00009 ART:00011 ART:00012 ART:00013
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 353744-DF
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