AgRg nos EDcl no REsp 1495430 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0291460-3
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ORDEM JUDICIAL PARA SE OBSERVAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 142 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE RELATOR SUBMETIDA AO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual, "uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei n. 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.423.352/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014)" e AgRg nos EDcl no REsp 1.517.542/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015.
3. "A contribuição para o FUNRURAL tinha por base de cálculo o valor comercial dos produtos rurais por ela industrializados, enquanto a outra (contribuição para a previdência urbana) incidia sobre a folha de salário dos empregados não classificados como rurícolas" (REsp 1.337.338/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015).
4. A alegação de ofensa ao art. 142 do CTN não merece prosperar, pois a decisão do Tribunal de origem apenas obedeceu à lógica tributária ao determinar que se observasse a subsistência da contribuição sobre a folha de salários após a revogação do § 5º do art. 22 da Lei n. 8.212/91 pela Lei n. 10.256/91, não procedendo a qualquer tipo de lançamento tributário quanto a essa contribuição.
5. No que se refere à compensação, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que "é possível a compensação dos valores indevidamente recolhidos ao FUNRURAL, incidente sobre a venda de produtos rurais, com a contribuição sobre a folha de salários, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91 e observadas as demais normas de regência (AgRg nos EREsp 667.607/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, primeira seção, DJe 6/4/2009)" (AgRg no AgRg no REsp 1.468.024/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 20/4/2015).
Ademais, "a repristinação da lei anterior impõe o cálculo da exação nos moldes da lei revogada, eventual direito de restituição limita-se à diferença existente entre a sistemática instituída pela lei inconstitucional e a prevista na lei repristinada, caso haja" (AgRg nos EDcl no REsp 1.489.751/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, DJe 2/6/2015).
6. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. É "pacífica a jurisprudência de todas as Turmas deste Tribunal Superior no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC alegadamente verificada na decisão monocrática" (EDcl no AgRg no REsp 1.188.501/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 10/3/2014).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1495430/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ORDEM JUDICIAL PARA SE OBSERVAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 142 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE RELATOR SUBMETIDA AO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual, "uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei n. 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.423.352/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014)" e AgRg nos EDcl no REsp 1.517.542/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015.
3. "A contribuição para o FUNRURAL tinha por base de cálculo o valor comercial dos produtos rurais por ela industrializados, enquanto a outra (contribuição para a previdência urbana) incidia sobre a folha de salário dos empregados não classificados como rurícolas" (REsp 1.337.338/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015).
4. A alegação de ofensa ao art. 142 do CTN não merece prosperar, pois a decisão do Tribunal de origem apenas obedeceu à lógica tributária ao determinar que se observasse a subsistência da contribuição sobre a folha de salários após a revogação do § 5º do art. 22 da Lei n. 8.212/91 pela Lei n. 10.256/91, não procedendo a qualquer tipo de lançamento tributário quanto a essa contribuição.
5. No que se refere à compensação, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que "é possível a compensação dos valores indevidamente recolhidos ao FUNRURAL, incidente sobre a venda de produtos rurais, com a contribuição sobre a folha de salários, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91 e observadas as demais normas de regência (AgRg nos EREsp 667.607/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, primeira seção, DJe 6/4/2009)" (AgRg no AgRg no REsp 1.468.024/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 20/4/2015).
Ademais, "a repristinação da lei anterior impõe o cálculo da exação nos moldes da lei revogada, eventual direito de restituição limita-se à diferença existente entre a sistemática instituída pela lei inconstitucional e a prevista na lei repristinada, caso haja" (AgRg nos EDcl no REsp 1.489.751/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, DJe 2/6/2015).
6. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. É "pacífica a jurisprudência de todas as Turmas deste Tribunal Superior no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC alegadamente verificada na decisão monocrática" (EDcl no AgRg no REsp 1.188.501/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 10/3/2014).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1495430/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00142LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 PAR:00005(§ 5º DO ARTIGO 22 REVOGADO PELA LEI 10.256/2001)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED LEI:010256 ANO:2001
Veja
:
(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REPRISTINAÇÃO DA NORMA) STJ - AgRg no REsp 1423352-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1517542-RS(CONTRIBUIÇÃO - FUNRURAL - BASE DE CÁLCULO - FOLHA DE SALÁRIO) STJ - REsp 1337338-AL(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - APRECIAÇÃOPOSTERIOR PELO COLEGIADO - CONVALIDAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1188501-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1506611 RS 2014/0334282-1 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:19/04/2016AgRg no REsp 1439920 PR 2014/0047831-6 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:13/04/2016AgRg no REsp 1448605 MG 2014/0084241-1 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:13/04/2016
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