AgRg nos EDcl no REsp 1495617 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0288282-7
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO COM ATRASO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja sobrestamento dos Recursos Especiais que tramitam no STJ.
2. Os juros moratórios não incidem no período entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Embora a parte tenha se insurgido contra orientação firmada sob o regime do art. 543-C do CPC, deixa-se de aplicar multa de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 557, § 2º, do mesmo diploma legal, uma vez que subsiste interesse no esgotamento da instância para fins de interposição de Recurso Extraordinário.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1495617/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO COM ATRASO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja sobrestamento dos Recursos Especiais que tramitam no STJ.
2. Os juros moratórios não incidem no período entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Embora a parte tenha se insurgido contra orientação firmada sob o regime do art. 543-C do CPC, deixa-se de aplicar multa de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 557, § 2º, do mesmo diploma legal, uma vez que subsiste interesse no esgotamento da instância para fins de interposição de Recurso Extraordinário.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1495617/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(JUROS DE MORA - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DACONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DA RPV) STJ - AgRg nos EREsp 1150549-RS, REsp 1143677-RS(RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EREsp 1135023-RS, AgRg no REsp 1235152-PR, AgRg no AREsp 173530-RS, AgRg no Ag 1252401-PR, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1183414-RS
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1554539 PR 2015/0218489-5
Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016
Mostrar discussão