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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1495617 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0288282-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO COM ATRASO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja sobrestamento dos Recursos Especiais que tramitam no STJ. 2. Os juros moratórios não incidem no período entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Embora a parte tenha se insurgido contra orientação firmada sob o regime do art. 543-C do CPC, deixa-se de aplicar multa de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 557, § 2º, do mesmo diploma legal, uma vez que subsiste interesse no esgotamento da instância para fins de interposição de Recurso Extraordinário. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1495617/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (JUROS DE MORA - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DACONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DA RPV) STJ - AgRg nos EREsp 1150549-RS, REsp 1143677-RS(RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EREsp 1135023-RS, AgRg no REsp 1235152-PR, AgRg no AREsp 173530-RS, AgRg no Ag 1252401-PR, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1183414-RS
Sucessivos : AgRg nos EDcl no REsp 1554539 PR 2015/0218489-5 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:05/02/2016
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