AgRg nos EDcl no REsp 1496048 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0292268-9
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO QUANTO À MATÉRIA OBJETO DA DISCUSSÃO NOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem, ao cuidar do precatório complementar, além de estabelecer o índice de correção monetária, também reconheceu a incidência dos juros de mora entre a data de liquidação e a de expedição do precatório/RPV. Tendo o recurso especial cuidado de insurgência quanto ao período de incidência desses juros, não há se falar em equívoco quanto ao objeto do recurso.
2. A alegada necessidade de suspensão do feito em razão de haver repercussão geral sobre o tema, além de constituir inaceitável inovação recursal, não encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo entendimento é de que tal circunstância não sobresta o julgamento da mesma controvérsia por meio de recurso especial no STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1496048/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO QUANTO À MATÉRIA OBJETO DA DISCUSSÃO NOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem, ao cuidar do precatório complementar, além de estabelecer o índice de correção monetária, também reconheceu a incidência dos juros de mora entre a data de liquidação e a de expedição do precatório/RPV. Tendo o recurso especial cuidado de insurgência quanto ao período de incidência desses juros, não há se falar em equívoco quanto ao objeto do recurso.
2. A alegada necessidade de suspensão do feito em razão de haver repercussão geral sobre o tema, além de constituir inaceitável inovação recursal, não encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo entendimento é de que tal circunstância não sobresta o julgamento da mesma controvérsia por meio de recurso especial no STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1496048/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 66854-GO, AgRg no Ag 1339260-PR, AgRg no REsp 1346760-PR, AgRg no AREsp 379207-PR
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1506537 RS 2014/0332803-0 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:14/10/2015AgRg nos EDcl no REsp 1507426 RS 2015/0001996-3 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:14/10/2015
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