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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1499440 / ALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0306423-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO INTEMPESTIVO. E-MAIL. MODALIDADE DE COMUNICAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.800/99. RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO APLICAÇÃO A RECURSOS DIRIGIDOS AO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que não se admite a interposição de recurso por meio de e-mail, modalidade de comunicação não prevista na Lei nº 9.800, de 1999. Agravo regimental não conhecido (AgRg no RE no AgRg no AgRg no Ag 1.152.535/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Corte Especial, j. 12/4/2010, DJe 10/5/2010). 3. A Resolução nº 5/07, editada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que permite o envio de petições àquela Corte por correio eletrônico, não pode ser aplicada aos recursos dirigidos a esta instância superior, considerando seu processamento ser regulado por lei federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1499440/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999LEG:EST RES:000005 ANO:2007 UF:MG(TRIBUNAL REGIONAL DA 5ª REGIÃO)
Veja : (INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR MEIO DE E-MAIL) STJ - AgRg no RE no AgRg no AgRg no Ag 1152535-RJ, AgRg nos EAREsp 252613-MG, AgRg no AREsp 803657-GO, AgRg no AREsp 781683-MG, AgRg no REsp 1507951-RN, AgRg no AREsp 252613-MG, AgRg no AREsp 799081-MG, AgRg no AREsp 699371-MG, EDcl no AREsp 188935-MG
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