AgRg nos EDcl no REsp 1500224 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0322252-8
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
2. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1500224/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
2. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1500224/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...]a duração do contrato, seja ela qual for, não tem o
condão de criar legítima expectativa aos segurados quanto à
pretendida renovação".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - REsp 880605-RN
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