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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1500764 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0312657-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RECURSOS REPASSADOS A BOLSISTAS DO CNPQ. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. ART. 37, § 5º, DA CF. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA O ESTREITO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Na espécie, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão estadual enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. "O acórdão recorrido julgou a controvérsia atinente à prescrição com base no ditame constitucional da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, constante do art. 37, § 5º, da CF, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal." (AgRg no Ag 1369268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1500764/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região).

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (CONTROVÉRSIA DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃOAO ART. 535 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 46546-MA(ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1326220-AL, AgRg no Ag 1369268-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1387387 PE 2013/0178761-9 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:05/08/2015
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