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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1502490 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0330830-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento de recursos que tramitam no STJ. 2. A decisão agravada, ao apreciar a controvérsia, se posicionou em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, verificando-se a inexistência da omissão alegada pela agravante, e, consequentemente, violação do art. 535 do CPC. 3. Não cabe ao STJ analisar a suposta ofensa a dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1502490/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - NÃO SOBRESTAMENTO DERECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 687157-PE, AgRg nos EDcl no REsp 1491511-PR(OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg na Pet 8788-SC, AgRg no REsp 1257639-PE
Sucessivos : AgRg nos EDcl no REsp 1507437 RS 2015/0002166-2 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:21/10/2015AgRg nos EDcl no REsp 1502491 PR 2014/0330861-8 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:18/08/2015
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