AgRg nos EDcl no REsp 1502673 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0303067-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA NO PRECATÓRIO/RPV. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL. DESNECESSIDADE.
OMISSÃO E VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste obrigatoriedade de sobrestamento do recurso especial tão somente em razão de acolhimento de repercussão geral em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. No pertinente ao art. 100, § 12, da Constituição da República, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). Por essa razão, não há falar sequer em omissão do decisum agravado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1502673/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA NO PRECATÓRIO/RPV. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL. DESNECESSIDADE.
OMISSÃO E VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste obrigatoriedade de sobrestamento do recurso especial tão somente em razão de acolhimento de repercussão geral em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. No pertinente ao art. 100, § 12, da Constituição da República, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). Por essa razão, não há falar sequer em omissão do decisum agravado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1502673/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTODO RECURSO ESPECIAL - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1489653-PR(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 651943-PR
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1524136 PR 2015/0077449-1 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:24/10/2016AgRg nos EDcl no REsp 1551762 PR 2015/0213669-3 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:21/10/2016AgRg nos EDcl no REsp 1554381 PR 2015/0222527-7 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:24/10/2016
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