AgRg nos EDcl no REsp 1503720 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0341423-9
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128, 289, 297, 299, 459 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 108, I, 142, 150, § 4º, 168 E 170 DO CTN E ART. 7º, § 2º DO DECRETO N. 2.287/86. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI REVOGADORA. REPRISTINAÇÃO DA LEI REVOGADA. SUCUMBÊNCIA ENTRE OS LITIGANTES. MANUTENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - Incabível falar em omissão acerca de matéria sobre as quais o Tribunal a quo não foi instado a manifestar-se por meio dos embargos de declaração.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
V - Declarada a inconstitucionalidade do art. 25, § 2º, da Lei n.
8.870/94, que determinava a revogação do art. 22, I, da Lei n.
8.212/90, alterando a base de incidência da contribuição da folha de pagamentos para o faturamento, aplica-se a redação originária deste dispositivo, o qual determina que as empresas de atividade rural recolham a contribuição sobre a folha de salários. Precedentes.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de redistribuir os ônus sucumbenciais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VIII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IX - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1503720/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128, 289, 297, 299, 459 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 108, I, 142, 150, § 4º, 168 E 170 DO CTN E ART. 7º, § 2º DO DECRETO N. 2.287/86. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI REVOGADORA. REPRISTINAÇÃO DA LEI REVOGADA. SUCUMBÊNCIA ENTRE OS LITIGANTES. MANUTENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - Incabível falar em omissão acerca de matéria sobre as quais o Tribunal a quo não foi instado a manifestar-se por meio dos embargos de declaração.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
V - Declarada a inconstitucionalidade do art. 25, § 2º, da Lei n.
8.870/94, que determinava a revogação do art. 22, I, da Lei n.
8.212/90, alterando a base de incidência da contribuição da folha de pagamentos para o faturamento, aplica-se a redação originária deste dispositivo, o qual determina que as empresas de atividade rural recolham a contribuição sobre a folha de salários. Precedentes.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de redistribuir os ônus sucumbenciais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VIII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IX - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1503720/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...] o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate
da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal
indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos
legais apontados como violados".
"[...] firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o
recurso especial, interposto com fundamento na alínea a e/ou alínea
c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não
merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia
com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ [...].
Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos
interpostos com fundamento na alínea a, do permissivo
constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz
respeito à interpretação da própria lei federal [...].
Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na
Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a
orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou
a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em
julgado [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211LEG:FED LEI:008870 ANO:1994 ART:00025 PAR:00002LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 INC:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - ACÓRDÃO COMFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 398824-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 466805-SP(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1183546-ES(RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEAS "A" E"C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ - MATÉRIACONSOLIDADA - ENUNCIADO SUMULAR - RECURSO REPETITIVO) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EMPREGADOR RURAL - RECOLHIMENTO SOBRE A FOLHADE SALÁRIOS - REPRISTINAÇÃO DO ARTIGO 22, INCISO I , DA LEI8.212/1990 - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - EREsp 445455-BA(RECURSO ESPECIAL - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - REVISÃO - REEXAME DE FATOSE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 610045-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1473410-PR(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - MERA TRANSCRIÇÃO DEEMENTAS) STJ - AgRg no REsp 1355908-RS, AgRg no REsp 1420639-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1564130 RS 2015/0276081-1 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:13/05/2016AgRg no AREsp 376500 SC 2013/0246515-7 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:19/04/2016AgRg no REsp 1572358 RS 2015/0309422-3 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:19/04/2016
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