AgRg nos EDcl no REsp 1505535 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0331139-0
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE ANTES DE JANEIRO DE 2010. APLICAÇÃO RETROATIVA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88.
IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA TRADICIONAL.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 475-B, § 3º, DO CPC. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese em análise o contribuinte recebeu a verba acumuladamente antes do advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88. Nos termos do art. 105 do CTN, a legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros e pendentes, não se aplicando, portanto, a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos. Tal conclusão também se extrai do caput do art. 144 do CTN, segundo o qual o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Dito isto, é de se reconhecer a inaplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos fatos geradores ocorridos antes de 2010, ou seja, do advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que o incluiu na Lei nº 7.713/88. Precedentes.
2. O artigo 475-B, § 3º, do CPC autoriza ao Magistrado encaminhar os autos ao contador do juízo quando houver dúvidas sobre os cálculos entregues pelo credor/exequente. No caso, não há que se falar em violação do art. 475-B, § 3º, do CPC, pois o Tribunal a quo entendeu ser desnecessária a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, ao fundamento de que a parte agravante deve apresentar novos cálculos, conforme os critérios legais e do título executivo, mas não excluiu a possibilidade de valer-se do órgão auxiliar, caso remanesça a controvérsia de valores.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1505535/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE ANTES DE JANEIRO DE 2010. APLICAÇÃO RETROATIVA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88.
IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA TRADICIONAL.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 475-B, § 3º, DO CPC. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese em análise o contribuinte recebeu a verba acumuladamente antes do advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88. Nos termos do art. 105 do CTN, a legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros e pendentes, não se aplicando, portanto, a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos. Tal conclusão também se extrai do caput do art. 144 do CTN, segundo o qual o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Dito isto, é de se reconhecer a inaplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos fatos geradores ocorridos antes de 2010, ou seja, do advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que o incluiu na Lei nº 7.713/88. Precedentes.
2. O artigo 475-B, § 3º, do CPC autoriza ao Magistrado encaminhar os autos ao contador do juízo quando houver dúvidas sobre os cálculos entregues pelo credor/exequente. No caso, não há que se falar em violação do art. 475-B, § 3º, do CPC, pois o Tribunal a quo entendeu ser desnecessária a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, ao fundamento de que a parte agravante deve apresentar novos cálculos, conforme os critérios legais e do título executivo, mas não excluiu a possibilidade de valer-se do órgão auxiliar, caso remanesça a controvérsia de valores.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1505535/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00105 ART:00144LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:0012A(INTRODUZIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI12.350/2010)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475B PAR:00003LEG:FED MPR:000497 ANO:2010LEG:FED LEI:012350 ANO:2010
Veja
:
(ART. 12-A DA LEI N. 7.713/88, INTRODUZIDO PELA MP N. 497/2010,CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010 - INAPLICABILIDADE A VALORESANTERIORES A 2010) STJ - AgRg no REsp 1476091-RS(IMPOSTO DE RENDA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - REGIME DECOMPETÊNCIA - ALÍQUOTA - APLICAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1314536-RS, REsp 1118429-SP(RECURSO REPETITIVO)(DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO EM FACE DA DÚVIDA) STJ - REsp 908435-PR
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