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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1505571 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0319099-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. FIXAÇÃO ENTRE 10% E 20%, VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C). RESP PARADIGMA 1.155.125/MG. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Vencida a Fazenda Pública e fixada a sucumbência equitativamente, a fixação dos honorários poderá não só ser estabelecida entre os limites percentuais de 10% e 20%, bem como poderá ser adotado como base de cálculo o valor da causa ou da condenação, ou mesmo um valor fixo. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010 (submetido ao regime dos recurso repetitivos - 543-C do CPC). 2. A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. 3. Sem desprezar a relevância da causa para a empresa contribuinte, observa-se que o feito não demandou dilação probatória ou perícia, sendo suficiente para o convencimento do direito da autora os documentos juntados, de modo que sua fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), apesar de ter-se atribuído à causa o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), não se mostra irrisório. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1505571/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 27/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS DE ADVOGADO - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - DESPROPORÇÃO -IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 532550-RJ(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INEXISTÊNCIA IRRISORIEDADE) STJ - EDcl no REsp 1497367-RS, AgRg no REsp 1336198-SC
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