AgRg nos EDcl no REsp 1506531 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0332759-8
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ERRO MATERIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inexiste erro material, a macular a decisão agravada, quando a controvérsia é solucionada segundo os limites inscritos no Recurso Especial e no que restou decidido, no acórdão recorrido.
II. A alegação de decisão extra petita carece, à toda evidência, de prequestionamento, consistindo em verdadeira inovação recursal, razão pela qual não pode ser examinada, na presente instância, seja em Recurso Especial, seja em Agravo Regimental (Súmula 211/STJ).
Precedente do STJ (AgRg no REsp 864.243/RN, Rel. Ministra JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), SEXTA TURMA, DJe de 02/02/2009).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1506531/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ERRO MATERIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inexiste erro material, a macular a decisão agravada, quando a controvérsia é solucionada segundo os limites inscritos no Recurso Especial e no que restou decidido, no acórdão recorrido.
II. A alegação de decisão extra petita carece, à toda evidência, de prequestionamento, consistindo em verdadeira inovação recursal, razão pela qual não pode ser examinada, na presente instância, seja em Recurso Especial, seja em Agravo Regimental (Súmula 211/STJ).
Precedente do STJ (AgRg no REsp 864.243/RN, Rel. Ministra JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), SEXTA TURMA, DJe de 02/02/2009).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1506531/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - AgRg no REsp 864243-RN
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