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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1508524 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0341597-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. REPAROS E MANUTENÇÃO EM TELEFONES DE USO PÚBLICO (TUP). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535, II, do CPC repelida. 2. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina em face da OI/SA, em que se pretende a condenação da requerida a reparar todos os telefones de uso público em Itajaí, bem como a inserir informações claras e precisas sobre como utilizá-los e os códigos de seleção das prestadoras. 3. A decisão agravada foi acertada e baseada na jurisprudência pacífica do STJ, ao concluir pela legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública a fim de promover a defesa dos direitos difusos e coletivos dos consumidores, e de seus interesses o direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviços públicos, tal como ocorre na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1508524/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA) STJ - REsp 1331690-RJ, AgRg no REsp 1150965-PR
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