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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1508921 / PEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0001383-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DAS QUESTÕES TIDAS POR PREJUDICADAS, NOTADAMENTE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A agravante sustenta, em síntese, que a restituição do indébito é mera decorrência lógica da resolução do mérito, sobretudo porque o mero pagamento indevido do tributo já lhe autorizaria a restituição, nos termos do art. 165 do CTN, sendo que tais questões já teriam sido exaustivamente prequestionada na origem, não havendo que se falar em supressão de instância ou ausência de prequestionamento na hipótese. 2. Haja vista o provimento parcial do recurso especial para afastar nova tributação pelo IPI na hipótese, devem os autos retornar à instância a quo para que seja julgada a questão da repetição do indébito. Ressalte-se, outrossim, que não é possível manifestação conclusiva desta Corte sobre o ponto, seja pela ausência de prequestionamento da questão, seja por impossibilidade de supressão de instância. Em relação aos honorários advocatícios, igualmente deve se manifestar o Tribunal de origem após julgamento da questão da repetição do indébito quando do retorno dos autos àquela Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1508921/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] a Primeira Seção desta Corte no julgamento dos EREsp 1.411.749/PR, relator para o acórdão o Ministro Ari Pargendler, uniformizou o entendimento consagrado no REsp 841.269/BA, no sentido de que, "tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança de IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação do fenômeno da bitributação".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00165
Veja : (IPI - EMPRESA IMPORTADORA - FATO GERADOR - DESEMBARAÇO ADUANEIRO) STJ - EREsp 1411749-PR, REsp 841269-BA, AgRg no REsp 1490386-PE, AgRg no REsp 1461864-RS
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