AgRg nos EDcl no REsp 1509195 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0017904-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI 7.713/1988. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95.
IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
TERMO INICIAL DO REFERIDO PRAZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/1988. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/1988 ou depois, já no regime da Lei 9.250/1995 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Precedente: AgRg no REsp 1.460.419/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.9.2014, DJe 24.9.2014.
3. A Súmula 344/STJ permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação.
4. Quanto ao tema da prescrição, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, in casu, a pretensão executória prescreve em cinco anos.
5. Por fim, no que se refere ao termo inicial da contagem do referido prazo prescricional, a Corte de origem consignou que "não houve a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, não tendo os embargados Benedito Mário de Lima e Orlando Jaques da Rosa demonstrado (...) a existência de obstáculos intransponíveis à propositura de suas execuções" (fl. 408, e-STJ). A revisão deste entendimento demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1509195/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI 7.713/1988. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95.
IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
TERMO INICIAL DO REFERIDO PRAZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/1988. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/1988 ou depois, já no regime da Lei 9.250/1995 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Precedente: AgRg no REsp 1.460.419/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.9.2014, DJe 24.9.2014.
3. A Súmula 344/STJ permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação.
4. Quanto ao tema da prescrição, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, in casu, a pretensão executória prescreve em cinco anos.
5. Por fim, no que se refere ao termo inicial da contagem do referido prazo prescricional, a Corte de origem consignou que "não houve a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, não tendo os embargados Benedito Mário de Lima e Orlando Jaques da Rosa demonstrado (...) a existência de obstáculos intransponíveis à propositura de suas execuções" (fl. 408, e-STJ). A revisão deste entendimento demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1509195/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000344LEG:FED LEI:007713 ANO:1988LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADEDE PREVIDÊNCIA PRIVADA - IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕESEFETUADAS NA INATIVIDADE - BIS IN IDEM) STJ - AgRg no REsp 1460419-RS(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXECUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCOANOS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1471718-PR
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