AgRg nos EDcl no REsp 1510192 / PBAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0009717-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. NATUREZA SALARIAL. ARTIGO 649, IV DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual as verbas com natureza salarial são impenhoráveis, conforme o disposto no artigo 649, IV do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1510192/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. NATUREZA SALARIAL. ARTIGO 649, IV DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual as verbas com natureza salarial são impenhoráveis, conforme o disposto no artigo 649, IV do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1510192/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Impenhorabilidade de verbas de natureza salarial referentes a
salários atrasados.
Informações adicionais
:
"Vale destacar que 'A Primeira Seção, ao julgar o REsp
1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o
regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado
no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos
financeiros em nome do executado, por meio do Sistema
BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC,
com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são
absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal' (REsp 1.211.366/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 13.12.2011).
Por fim, em que pese as verbas referentes a URV (Unidade Real
de Valores) e a VPNI (vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada)
serem relativas a exercícios anteriores e manifesto o seu caráter
salarial, sendo, portanto impenhorável".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00649 INC:00004(REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
Veja
:
(VERBA DE NATUREZA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1400631-SP, AgRg no REsp 1262995-AM, REsp 904774-DF, REsp 1184765-PA (RECURSO REPETITIVO), REsp 1211366-MG(VERBAS REFERENTES À URV E À VPNI - NATUREZA SALARIAL) STJ - REsp 1249904-RJ, AgRg no REsp 1265825-AL
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