AgRg nos EDcl no REsp 1510754 / PEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0020234-2
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS PROCESSUAIS. ART. 356 DO CP.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESENÇA DO DOLO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No que tange à inexistência de intimação pessoal para a devolução dos autos, tal questão só foi suscitada no recurso especial apresentado, apenas nos embargos de declaração interpostos, tratando-se de inovação recursal. Nessa mesma linha, o recorrente não se insurgiu, no recurso especial apresentado, contra a dosimetria da pena aplicada, mostrando-se, também, verdadeira inovação recursal a referida insurgência nesse momento.
2. Para verificar a alegação do recorrente acerca da ausência do dolo exigido para configuração do delito do art. 356 do CP e afastar a condenação, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1510754/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS PROCESSUAIS. ART. 356 DO CP.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESENÇA DO DOLO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No que tange à inexistência de intimação pessoal para a devolução dos autos, tal questão só foi suscitada no recurso especial apresentado, apenas nos embargos de declaração interpostos, tratando-se de inovação recursal. Nessa mesma linha, o recorrente não se insurgiu, no recurso especial apresentado, contra a dosimetria da pena aplicada, mostrando-se, também, verdadeira inovação recursal a referida insurgência nesse momento.
2. Para verificar a alegação do recorrente acerca da ausência do dolo exigido para configuração do delito do art. 356 do CP e afastar a condenação, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1510754/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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