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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1511249 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0000134-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REALIZAR CREDITAMENTOS DE ÍNDICES EXPURGADOS DE FGTS. COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA FIXADA POR DESPACHO INTERLOCUTÓRIO DIANTE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABLIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A multa do art. 475-J do CPC restringe-se às obrigações de pagar quantia certa sem que contemple outros tipos de obrigações, de fazer, de não fazer, de entregar coisa certa e de entregar coisa incerta, bem como não se aplica à obrigação de pagar enquanto for incerta ou não possuir valor líquido. 2. Assim, definida a obrigação do recorrido como de fazer, incide a multa diária do art. 461 do CPC prevista como medida de coerção capaz de impelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer. 3. A aplicação do comando constante no art. 475-J do CPC demanda a existência de título executivo judicial decorrente de sentença transitada em julgado, ou de quantia fixada em liquidação. 4. De fato, o Código Processual Civil, em seu art. 162, § 1º, define sentença como o ato do juiz que extingue o processo sem julgamento de mérito (art. 267 do CPC), ou que resolve o mérito da lide (art. 269, e incisos, do CPC). Já decisão interlocutória, de acordo com o art. 162, § 2º, da mesma norma, é ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, hipótese vislumbrada no presente caso. Necessário, portanto, o ajuizamento de ação própria para que, nos termos do mandamento legal, haja sentença condenatória transitada em julgado dotada de executividade. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1511249/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00162 PAR:00001 PAR:00002 ART:00267 ART:00269 ART:00461 ART:0475J
Veja : (ASTREINTES - NATUREZA JURÍDICA - ART. 461-CPC) STJ - AgRg no AREsp 580478-TO, REsp 1475157-SC(QUANTIA CERTA - EXECUÇÃO DEFINITIVA - MULTA - ART. 475J-CPC) STJ - AgRg no AREsp 545679-RS, AgRg no AREsp 486087-PE(SENTENÇA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NATUREZAS JURÍDICAS) STJ - REsp 1129364-SP
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