AgRg nos EDcl no REsp 1511727 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0004025-3
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Interpostos dois recursos contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, por força da preclusão consumativa.
2. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal.
3. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo à espécie, a Súmula 182/STJ.
4. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg nos EDcl no REsp 1511727/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Interpostos dois recursos contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, por força da preclusão consumativa.
2. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal.
3. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo à espécie, a Súmula 182/STJ.
4. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg nos EDcl no REsp 1511727/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer dos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 203785-RS, AgRg no AREsp 33288-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 765538 DF 2015/0199565-7 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:29/10/2015AgRg no AREsp 469126 SC 2014/0021383-7 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:15/09/2015AgRg no AREsp 499163 SE 2014/0079497-3 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:14/09/2015
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