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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1512658 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0066725-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE O SERVIÇO É OU FOI PRESTADO PARA EXIGIR DO SEU PRESTADOR A REFERIDA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO DL 406/68 E DO ART. 3o. DA LC 116/03. PRECEDENTES: RESP 1.117.121/SP, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 29.10.2009; EDCL NO AGRG NO AG 1.209.284/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 20.4.2015. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O elemento axial de definição da obrigação de pagar o tributo Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) é, sem dúvida alguma, a efetiva prestação do serviço, o que torna o seu prestador obrigado ao adimplemento do dever jurídico de pagar o tributo, e o local onde o serviço é ou foi prestado é aquele onde o mesmo tributo pode - e deve - ser exigido. 2. Há orientação consolidada nesta Corte Superior em abono e sufrágio dessa assertiva: Resp. 1.117.121/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2009; EDcl no AgRg no Ag 1.209.284/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.4.2015 e a parte agravante, neste caso, não trouxe argumentação jurídica que indicasse ser devida a sua alteração. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1512658/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00012LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
Veja : STJ - REsp 1117121-SP, EDcl no AgRg no Ag 1209284-RS
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