AgRg nos EDcl no REsp 1513774 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0025326-0
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE ENTRE INATIVOS/PENSIONISTAS DO DNER E SERVIDORES DA EXTINTA AUTARQUIA FEDERAL APROVEITADOS NO DNIT. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. O acórdão recorrido afastou a prescrição ao fundamento de que a relação entre a ora agravante e os agravados é de trato sucessivo e o direito de pleitear a equiparação só teria nascido com a Lei 11.171, de 5 de outubro de 2005; assim, tendo a ação sido proposta em 19 de outubro de 2009, não seria hipótese para o reconhecimento da prescrição. No entanto, a parte agravante restringe-se a afirmar que decorreram mais de cinco anos da promulgação da Lei 10.233/2001.
Assim, como o referido argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
2. No julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da lavra da Ministro Castro Meira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão para justificar qualquer disparidade.
3. Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas pelo novo Plano de Cargos e Salários dos servidores do DNIT, promovido pela Lei 11.171/2005, sob pena de desobediência à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1513774/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE ENTRE INATIVOS/PENSIONISTAS DO DNER E SERVIDORES DA EXTINTA AUTARQUIA FEDERAL APROVEITADOS NO DNIT. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. O acórdão recorrido afastou a prescrição ao fundamento de que a relação entre a ora agravante e os agravados é de trato sucessivo e o direito de pleitear a equiparação só teria nascido com a Lei 11.171, de 5 de outubro de 2005; assim, tendo a ação sido proposta em 19 de outubro de 2009, não seria hipótese para o reconhecimento da prescrição. No entanto, a parte agravante restringe-se a afirmar que decorreram mais de cinco anos da promulgação da Lei 10.233/2001.
Assim, como o referido argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
2. No julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da lavra da Ministro Castro Meira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão para justificar qualquer disparidade.
3. Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas pelo novo Plano de Cargos e Salários dos servidores do DNIT, promovido pela Lei 11.171/2005, sob pena de desobediência à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1513774/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED LEI:011171 ANO:2005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO - INEXISTÊNCIA - DEFICIÊNCIA NAARGUMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 41941-PR, EDcl no AgRg no Ag 1089538-RJ(DNER - SERVIDORES APOSENTADOS - PARIDADE SALARIAL - ATIVOS - DNIT -SÚMULA N. 83/STJ) STJ - RESP 1316840-CE (RECURSO REPETITIVO)
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