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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1514882 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0017894-1

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, FALTAS ABONADAS. APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 543-B DO CPC. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É possível a aplicação do art. 557 do CPC, especialmente quando já julgada a matéria, pelo STJ, em inúmeros precedentes, como na hipótese. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, "o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013). II. Na linha da jurisprudência desta Corte, o fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014. III. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre o valor pago a título de salário-maternidade, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.230.957/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tal incidência, no RGPS, decorre de disposição expressa do art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91. IV. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a natureza remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tal verba. V. A questão da incidência de contribuição previdenciária, sobre o valores pagos a título de adicionais de horas extras, noturno e de periculosidade, foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias. VI. A orientação desta Corte é firme no sentido de que os valores referentes ao adicional de insalubridade e o abono de faltas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2014 e AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1514882/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : Não incide a contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias, porquanto tal verba possui natureza compensatória/indenizatória, de acordo com o entendimento consolidado neste STJ. Não incide a contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, porquanto tal verba não possui natureza salarial, de acordo com o entendimento deste STJ. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, faltas abonadas, salário maternidade, férias gozadas, porquanto possuem natureza remuneratória, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula 83 do STJ. É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00028 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE -REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO COLEGIADO - SUPERAÇÃO) STJ - REsp 1355947-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1497290-PR(REPERCUSSÃO GERAL - RECURSOS EM TRÂMITE NO STJ - SOBRESTAMENTO -INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1411517-PR, AgRg no AgRg no AREsp 367302-PR(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO DE FÉRIAS - NATUREZACOMPENSATÓRIA/ INDENIZATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO)(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL NOTURNO - ADICIONAL DEPERICULOSIDADE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS -INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 240807-SC, AgRg no AREsp 189862-PI AgRg no AREsp 69958-DF, REsp 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO)(INFORMATIVO 540)(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ABONO DEFALTAS - NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1476604-RS, AgRg no AREsp 69958-DF(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO-MATERNIDADE- VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1240038-PR, AgRg no REsp 1355135-RS, AgRg no REsp 1272616-PR(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - RECURSOSINTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DO ART 105, III, DA CF) STJ - AgRg no Ag 1275231-MG, AgRg no REsp 1005707-MG
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