AgRg nos EDcl no REsp 1517542 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0043467-1
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO DO ATO NORMATIVO REVOGADO POR LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SENAR. NATUREZA E DESTINAÇÃO DIVERSAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. "Uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes do STJ. (AgRg no REsp 1.423.352/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014)." (REsp n. 1.506.780, Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJ de 07.04.2015) 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou o entendimento de que é possível a cobrança da contribuição devida ao INCRA de 2,5% sobre a folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos empregados simultaneamente à cobrança da contribuição devida ao SENAR de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados, uma vez que as contribuições têm natureza jurídica e destinação distintas.
3. A regra do art. 21 do CPC pressupõe a figura da sucumbência parcial. A condenação em honorários deve ser proporcional ao que cada parte teve como perda na causa, ou seja, a diferença entre o que foi pedido e o que recebeu.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1517542/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO DO ATO NORMATIVO REVOGADO POR LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SENAR. NATUREZA E DESTINAÇÃO DIVERSAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. "Uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes do STJ. (AgRg no REsp 1.423.352/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014)." (REsp n. 1.506.780, Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJ de 07.04.2015) 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou o entendimento de que é possível a cobrança da contribuição devida ao INCRA de 2,5% sobre a folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos empregados simultaneamente à cobrança da contribuição devida ao SENAR de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados, uma vez que as contribuições têm natureza jurídica e destinação distintas.
3. A regra do art. 21 do CPC pressupõe a figura da sucumbência parcial. A condenação em honorários deve ser proporcional ao que cada parte teve como perda na causa, ou seja, a diferença entre o que foi pedido e o que recebeu.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1517542/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00131LEG:FED LEI:008212 ANO:1992LEG:FED LEI:008383 ANO:1991 ART:00066LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE - VINCULAÇÃO DO JUIZ -INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 526775-SC, AgRg no AREsp 594358-SC(LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL - ATO NORMATIVO REVOGADO - EFEITOREPRISTINATÓRIO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1506780-RS, AgRg no REsp 1423352-PR, AgRg no REsp 1344881-RS(FUNRURAL - INDÉBITO - COMPENSAÇÃO COM A CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHADE SALÁRIO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 667607-RS, AgRg no REsp 1009798-MG(CONTRIBUIÇÕES - INCRA E SENAR - NATUREZA E DESTINAÇÕES DIVERSAS) STJ - AgRg no Ag 1421366-AL, AgRg no REsp 1224968-AL, AgRg no REsp 1226053-RS, AgRg no REsp 1225787-RS(GRAU DE SUCUMBÊNCIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1416184-RS
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1517542 RS 2015/0043467-1
Decisão:18/08/2015
DJe DATA:25/08/2015
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