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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1518197 / MAAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0041578-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. O acolhimento da proposição recursal quanto à renúncia tácita da prescrição, que teria ocorrido com a Lei estadual nº 8.920/2009, demanda desta Corte vedada interpretação do direito local. 2. Incidente o verbete da Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1518197/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 23/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:008920 ANO:2009 UF:MA
Veja : STJ - AgRg no AREsp 630772-PR, AgRg no AREsp 560359-PR
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