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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1519800 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0050952-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Inviável a utilização de normas constitucionais, mesmo que para efeito de prequestionamento, como meio destinado a combater a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, pois ao STJ não cabe a função de uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 2. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp 1519800/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1268884-PR, AgRg no REsp 1542185-PR
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1519800 PR 2015/0050952-7 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:20/05/2016
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