AgRg nos EDcl no REsp 1523151 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0068324-3
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE INCIDÊNCIA.
FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. LEI N. 9.030/95. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS OU DE CARREIRA. ART. 9º DA MP N. 2.225/2001.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada, podendo ser arguida em sede de embargos à execução.
2. Esta Corte Superior de Justiça consolidou a orientação no sentido de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título do reajuste de 3,17% opera-se na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225/2001;
ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, a teor do art. 9º da mencionada medida provisória.
3. A Lei n. 9.030/95, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, de modo que não tem a faculdade de dar cabo à incidência do resíduo de 3, 17%.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1523151/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE INCIDÊNCIA.
FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. LEI N. 9.030/95. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS OU DE CARREIRA. ART. 9º DA MP N. 2.225/2001.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada, podendo ser arguida em sede de embargos à execução.
2. Esta Corte Superior de Justiça consolidou a orientação no sentido de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título do reajuste de 3,17% opera-se na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225/2001;
ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, a teor do art. 9º da mencionada medida provisória.
3. A Lei n. 9.030/95, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, de modo que não tem a faculdade de dar cabo à incidência do resíduo de 3, 17%.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1523151/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 ART:00009 ART:00010LEG:FED LEI:009030 ANO:1995
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - RESÍDUO DE 3,17% - FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOSEM COMISSÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1118351-PR, AgRg no REsp 1055993-PR, AgRg no REsp 1139161-PR
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