AgRg nos EDcl no REsp 1523165 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0068385-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL E LICENÇA CASAMENTO.
1. O parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é a existência de verba de caráter salarial, de modo que não é qualquer afastamento do empregado que implica sua não incidência. Assim, não obstante a ausência de prestação laboral no período correspondente à licença-casamento, trata-se de verba de natureza remuneratória, sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
3. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 5.12.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional.
4. Agravos regimentais não providos.
(AgRg nos EDcl no REsp 1523165/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL E LICENÇA CASAMENTO.
1. O parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é a existência de verba de caráter salarial, de modo que não é qualquer afastamento do empregado que implica sua não incidência. Assim, não obstante a ausência de prestação laboral no período correspondente à licença-casamento, trata-se de verba de natureza remuneratória, sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
3. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 5.12.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional.
4. Agravos regimentais não providos.
(AgRg nos EDcl no REsp 1523165/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00148
Veja
:
(INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS) STJ - REsp 1322945-DF(FÉRIAS GOZADAS - NATUREZA REMUNERATÓRIA E SALARIAL) STJ - AgRg nos EAREsp 138628-AC, AgRg nos EREsp 1355594-PB, AgRg no AREsp 138628-AC(HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO)(VERBAS DE CARÁTER SALARIAL - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 1455089-RS, REsp 1480640-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 819667 CE 2015/0111951-2 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:18/12/2015AgRg no AREsp 637514 GO 2014/0332485-9 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:18/08/2015AgRg no AREsp 707320 RO 2015/0102923-4 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:18/08/2015
Mostrar discussão