AgRg nos EDcl no REsp 1523362 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0068520-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DENTISTA. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, II, "D", E 3º, V, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 E DOS ARTS. 4º, II, 5º, "F", 6º, IV, E 80, § 3º, DO DECRETO 4.307/2012. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. EXPOSIÇÃO A RAIO X. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.
1º, II, "d", e 3º, V, da Medida Provisória 2.215-10/2001 e aos arts. 4º, II, 5º, "f", 6º, IV, e 80, § 3º, do Decreto 4.307/2012 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, com base no contexto fático probatório, assim consignou: "com efeito, para para ter direito à gratificação de compensação orgânica, o militar deve ficar exposto a emanações diretas por um período mínimo de oito horas semanais. No caso em exame, como bem assinalou o julgador de origem, a autora não tem direito à referida gratificação, pois não há nos autos qualquer prova documental da jornada de trabalho, nem mesmo relatórios de quantidade de operações da máquina de Raio X dentário, e a prova obtida através do depoimento das testemunhas arroladas não comprova a atuação da autora na proximidade de fontes radiológicas, por, no mínimo, 8 horas semanais. (...) Assim, indevida a gratificação de compensação orgânica, pois demonstrado pela prova produzida nos autos que a utilização de aparelho de Raio X pela autora apenas esporádica, acessória e ocasional, desenvolvendo as demais atividades inerentes à função de dentista" (fls. 449-450, e-STJ).
Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1523362/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DENTISTA. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, II, "D", E 3º, V, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 E DOS ARTS. 4º, II, 5º, "F", 6º, IV, E 80, § 3º, DO DECRETO 4.307/2012. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. EXPOSIÇÃO A RAIO X. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.
1º, II, "d", e 3º, V, da Medida Provisória 2.215-10/2001 e aos arts. 4º, II, 5º, "f", 6º, IV, e 80, § 3º, do Decreto 4.307/2012 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, com base no contexto fático probatório, assim consignou: "com efeito, para para ter direito à gratificação de compensação orgânica, o militar deve ficar exposto a emanações diretas por um período mínimo de oito horas semanais. No caso em exame, como bem assinalou o julgador de origem, a autora não tem direito à referida gratificação, pois não há nos autos qualquer prova documental da jornada de trabalho, nem mesmo relatórios de quantidade de operações da máquina de Raio X dentário, e a prova obtida através do depoimento das testemunhas arroladas não comprova a atuação da autora na proximidade de fontes radiológicas, por, no mínimo, 8 horas semanais. (...) Assim, indevida a gratificação de compensação orgânica, pois demonstrado pela prova produzida nos autos que a utilização de aparelho de Raio X pela autora apenas esporádica, acessória e ocasional, desenvolvendo as demais atividades inerentes à função de dentista" (fls. 449-450, e-STJ).
Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1523362/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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