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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1523861 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0070618-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. IPI, PIS E COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. LEI 11.457/07. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido julgou a matéria referente ao termo inicial da correção monetária em sentido oposto ao do STJ, o qual entende que, após a vigência do art. 24 da Lei 11.457/07, a correção monetária de ressarcimento de créditos ocorre após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo. Precedente: AgRg nos EREsp 1.490.081/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 1.7.2015. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1523861/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00024
Veja : STJ - AgRg nos EREsp 1490081-SC, AgRg no REsp 1399809-SC, AgRg nos EREsp 1461783-PR
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