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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1525046 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0077034-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. TRANSFERÊNCIA DA POSSE. SUFICIÊNCIA. CONSUMAÇÃO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a sua posse tranquila e pacífica. 2. Se houve recuperação dos bens, é porque a posse destes havia sido transferida para o acusado, o que é suficiente para consumar o delito de furto, segundo o entendimento desta Corte. 3. Os argumentos trazidos pelo agravante não são aptos para desconstituir a decisão que julgou o recurso especial, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte e, por isso, se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1525046/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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