AgRg nos EDcl no REsp 1525901 / CEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0049417-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL. CÁLCULOS. PROVENTOS INTEGRAIS.
CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
3. A Terceira Seção desta Corte consagrou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/2003, ao extinguir o cálculo integral para as aposentadorias e pensões de servidores públicos (art. 40, §§ 3º e 7º, da CF), também excetuou, expressamente, as hipóteses em que o benefício deveria permanecer sendo pago integralmente, tal como no caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave ou incurável, prevista em rol taxativo da legislação de regência (art. 40, § 1º, inciso I, parte final, da CF).
4. Por sua vez, a Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais. Entendimento consagrado com o advento da Emenda Constitucional 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A à Emenda Constitucional 41/2003.
5. A controvérsia, no caso, foi julgada pela Corte de origem em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ acima referido, pelo que o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice na Súmula 83/STJ, cuja incidência é induvidosa na espécie.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1525901/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL. CÁLCULOS. PROVENTOS INTEGRAIS.
CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
3. A Terceira Seção desta Corte consagrou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/2003, ao extinguir o cálculo integral para as aposentadorias e pensões de servidores públicos (art. 40, §§ 3º e 7º, da CF), também excetuou, expressamente, as hipóteses em que o benefício deveria permanecer sendo pago integralmente, tal como no caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave ou incurável, prevista em rol taxativo da legislação de regência (art. 40, § 1º, inciso I, parte final, da CF).
4. Por sua vez, a Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais. Entendimento consagrado com o advento da Emenda Constitucional 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A à Emenda Constitucional 41/2003.
5. A controvérsia, no caso, foi julgada pela Corte de origem em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ acima referido, pelo que o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice na Súmula 83/STJ, cuja incidência é induvidosa na espécie.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1525901/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00001 INC:00001 PAR:00003 PAR:00007 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED EMC:000041 ANO:2003 ART:0006A(INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012)LEG:FED LEI:010887 ANO:2004 ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO SUFICIENTE -DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA GRAVE OUINCURÁVEL - PROVENTOS INTEGRAIS) STJ - AgRg no REsp 1317522-RS, AgRg no Ag 1397824-GO, AgRg no AREsp 143422-RJ, AgRg no Ag 1388646-GO, REsp 1205124-PB(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP, AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ
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