AgRg nos EDcl no REsp 1526431 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0078532-3
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94.
PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CONFIGURAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Conforme precedentes das duas Turmas que compõem esta Primeira Seção, nas ações que tratam de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV, resta caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85 do STJ).
3. Ressalte-se que "a configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (AgRg no REsp 1516094/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015).
4. Não há como acolher a tese de negativa de prestação jurisdicional na decisão ora agravada, porquanto a questão relativa ao momento de apuração de eventual perda salarial devida aos servidores públicos foi decidida de maneira integral e com fundamentação suficiente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1526431/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94.
PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CONFIGURAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Conforme precedentes das duas Turmas que compõem esta Primeira Seção, nas ações que tratam de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV, resta caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85 do STJ).
3. Ressalte-se que "a configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (AgRg no REsp 1516094/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015).
4. Não há como acolher a tese de negativa de prestação jurisdicional na decisão ora agravada, porquanto a questão relativa ao momento de apuração de eventual perda salarial devida aos servidores públicos foi decidida de maneira integral e com fundamentação suficiente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1526431/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557LEG:FED DEC:020910 ANO:1932LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - URV - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1433914-SP, AgRg no AREsp 142663-SE(JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 557 DOCPC) STJ - AgRg no REsp 1516094-RS, AgRg no REsp 227083-RS(SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS - URV - DEFASAGEM -APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1237530-SP
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