AgRg nos EDcl no REsp 1526679 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0080053-4
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ECAD. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.610/1998.
1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
2. Aplica-se a Súmula nº 284/STF,por analogia, quando não há, nas razões do recurso especial a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Para fins de reconhecimento da possibilidade de cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha propósito lucrativo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1526679/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ECAD. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.610/1998.
1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
2. Aplica-se a Súmula nº 284/STF,por analogia, quando não há, nas razões do recurso especial a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Para fins de reconhecimento da possibilidade de cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha propósito lucrativo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1526679/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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