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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1528076 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0087160-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES IDÊNTICOS: RESP 1.241.407/RS, RESP 1.226.074/RS E RESP 1.240.636/RS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. GLOSA DA COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE DO VALORES COMPENSADOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. Consoante já reconhecida neste Corte, a eventual existência de error in procedendo decorrente de decisão ultra ou extra petita ocorrida durante a fase cognitiva, transitada em julgado, deve ser alegado durante o processo, e não posteriormente, em sede de execução, embargos à execução ou exceção de pré-executividade, pois tais ações não substituem a via própria e adequada da rescisória. Precedentes idênticos: REsp 1.241.407/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; REsp 1.226.074/RS, REsp 1.240.636/RS, REsp 1.222.901/RS, REsp 1.514.194/RS, REsp 1.462.330/RS e REsp 1.465.890/RS, todos de minha relatoria. 2. Com efeito, a rejeição da administração fiscal em considerar a alíquota de 28% de crédito-prêmio de IPI, com base na Resolução CIEX 02/79, nas compensações efetuadas pela empresa contribuinte, incorreu em violação da coisa julgada. 3. Ressalta-se, contudo, que o reconhecimento de afronta à coisa julgada não conduz à incisiva conclusão que as compensações promovidas pela empresa contribuinte são hígidas, mostrando-se imprescindível, à hipótese, a elaboração de perícia contábil para aferir a exatidão da sistemática compensatória engendrada. 4. Isto porque a embargante promoveu duas compensações distintas, mas interligadas. Na primeira, efetuou pagamento de PIS e COFINS com a utilização de crédito-prêmio de IPI à alíquota de 28% reconhecido na Ação Declaratório 90.0010905-1, sendo que tais pagamentos obedeceram às disposições contidas no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. Na segunda, promoveu a correção daquela primeira compensação ante o reconhecimento da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, dado o provimento obtido no Mandado de Segurança 1999.71.00.007273-4/RS. 5. Ou seja, desde a inicial, o recorrente demonstra que efetuou pagamento de PIS e COFINS com o creditamento de IPI, sendo que tais pagamentos obedeceram às disposições contidas no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, pois ainda não havia pronunciamento que lhe reconhecesse a inconstitucionalidade do alargamento conceitual da base de cálculo. Em momento posterior, após o reconhecimento da inconstitucionalidade, a empresa contribuinte passou a refazer o cálculo dos valores pagos para, por óbvio, excluir os valores considerados inconstitucionais (pagamento de PIS e COFINS realizados sobre "outras receitas"), valores estes que tiveram creditamento à alíquota de 28%, referente à CIEX, repita-se. 6. Nesse diapasão, não se pode inferir que as compensações promovidas pela contribuinte são hígidas, pois precedentes desta Corte consignam que a apuração do crédito-prêmio de IPI a ser devolvido (no caso, compensado), em razão da natureza da operação comercial que ele pressupõe, é procedimento complexo, na medida em que envolve inúmeras variáveis (EDcl no AgRg no REsp 1.208.431/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012; REsp 652.780/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 08/03/2012). 7. Outrossim, quanto à segunda compensação, a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, por si só, não conduz à higidez do ato compensatório, a qual somente pode ser corroborada por meio de prova inequívoca a cargo do contribuinte, reforçando a necessidade de dilação probatória, de modo a aferir se o sujeito passivo tributário possui outras receitas indevidamente incluídas no conceito de faturamento, pois se possuir apenas receitas operacionais nenhum valor lhe é devido. Precedentes. 8. Assim, ao contrário do que suscita a contribuinte, a perícia emerge como necessária, pois se houve a glosa da compensação e o reconhecimento de valor muito inferior ao que a empresa aduz que faz jus, somente o trabalho contábil poderia ilidir a presunção de certeza e liquidez do ato administrativo fiscal que estabelece apenas R$ 8.915.012,04 como valor a ser habilitado, de modo que não promover a perícia conduziria à corroboração do ato fiscal. 9. A restauração dos efeitos da decisão de antecipação de tutela proferida em primeiro grau e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito discutido deverão ser suscitadas no juízo de primeiro grau, a quem caberá decidir tais questões no seu exercício de função judicante. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1528076/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009718 ANO:1998 ART:00003 PAR:00001
Veja : (ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - VÍCIO NA FASE COGNITIVA - CORREÇÃO NAFASE EXECUTIVA) STJ - REsp 1241407-RS, REsp 1226074-RS, REsp 1240636-RS, AgRg no REsp 1222901-RS, AgRg no REsp 1514194-RS(IPI - CRÉDITO-PRÊMIO - RESSARCIMENTO - QUANTUM DEBEATUR - APURAÇÃO- PROCEDIMENTO COMPLEXO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1208431-DFREsp 652780-DF(TRIBUTÁRIO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - CERTEZA ELIQUIDEZ DE CDA - ALTERAÇÃO - ÔNUS DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1307548-PE, AgRg no REsp 1204855-PE, AgRg no REsp 1208643-RN, REsp 1270531-PE, AgRg no REsp 1182086-CE
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