AgRg nos EDcl no REsp 1529450 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0099705-2
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição de interposição dos embargos de declaração (fls. 299/3301), Dr. Fernando Schiafino, não possui procuração nos autos (certidão fl. 302). Inafastável, pois, a incidência da Súmula n.º 115/STJ, a qual dispõe que "na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. O agravo regimental interposto às fls. 305/319 não reúne condições de admissibilidade, porquanto foi o segundo recurso manejado em face da mesma decisão.
3. No sistema processual vigente é vedada a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão. Na hipótese dos autos, ao opor os embargos de declaração (fls. 299/301), o recorrente exerceu sua faculdade de impugnar o decisório que deu provimento ao recurso especial do autor (fls. 290/296), não sendo admissível o agravo regimental interposto contra aquela mesma decisão (fls. 305/319) em face da ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1529450/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição de interposição dos embargos de declaração (fls. 299/3301), Dr. Fernando Schiafino, não possui procuração nos autos (certidão fl. 302). Inafastável, pois, a incidência da Súmula n.º 115/STJ, a qual dispõe que "na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. O agravo regimental interposto às fls. 305/319 não reúne condições de admissibilidade, porquanto foi o segundo recurso manejado em face da mesma decisão.
3. No sistema processual vigente é vedada a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão. Na hipótese dos autos, ao opor os embargos de declaração (fls. 299/301), o recorrente exerceu sua faculdade de impugnar o decisório que deu provimento ao recurso especial do autor (fls. 290/296), não sendo admissível o agravo regimental interposto contra aquela mesma decisão (fls. 305/319) em face da ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1529450/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(PETIÇÃO ELETRÔNICA - ADVOGADA TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEMPROCURAÇÃO NOS AUTOS) STJ - AgRg no REsp 1475857-MG, AgRg no REsp 1340288-MT, EDcl no AgRg no REsp 1268863-RS(PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 590685-BA, AgRg no AREsp 771925-RJ, AgRg no AgRg no AREsp 453520-SP, AgRg no AREsp 756653-SP
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