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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1529955 / MTAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0100430-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. TEORIA DA ATIVIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA, INICIADA SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. 1. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e da economia processual, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios com pretensão infringente. 2. No caso da configuração da continuidade delitiva, aplica-se a lei nova, ainda que mais gravosa ao réu, quando a sua vigência é anterior à cessação da continuidade do fato criminoso. 3. Mesmo em se tratando de nulidades absolutas e de condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, sem o qual não se pode reconhecer nem sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias (Súmula 211/STJ). 4. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo agravante - sob o fundamento de ausência de provas para a adequada condenação -, implica necessariamente incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal em função do óbice da Súmula 7/STJ. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1529955/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217A(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (CONTINUIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO DE LEI NOVA AINDA QUE MAISGRAVOSA AO RÉU) STJ - REsp 193045-RS(NULIDADES ABSOLUTAS E CONDIÇÕES DA AÇÃO - NECESSIDADE DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 418570-SP(ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DE DECIDIR) STJ - RHC 31266-RJ(PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL) STJ - EDcl no AREsp 806419-SP
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